Conama acata variação de 10% na medida final de cargas
Alteração evita apreensão de cargas por erro de nomenclatura
Desde outubro do ano passado o Centro das Indústrias Produtoras e Exportadoras de Madeiras do Estado de Mato Grosso (Cipem), Confederação Nacional da Indústria (CNI), Fórum Nacional das Atividades de Base Florestal (FNBF) e diversas entidades dos estados do Pará, Acre, Mato Grosso estão em busca da Revisão da Resolução Conama Nº 411/2009 que trata dos procedimentos para inspeção de indústrias consumidoras ou transformadoras de produtos florestais madeireiros de origem nativa.
O setor de base florestal inicia 2016 com avanços nas negociações, dentre elas, a aceitação da proposta do segmento quanto à variação de dez por cento nas dimensões das peças de madeira, evitando assimapreensões de cargas por erro de nomenclatura. O diretor executivo do Cipem, Valdinei Bento dos Santos, explicou que a mesma regra se aplica às cargas, bem como ao estoque, desde que não ultrapasse dez por cento do volume total transportado ou constante no estoque.
Sabendo que o mercado considera como “madeira curta” produtos com até dois metros, o Setor sugeriu a retirada do limitador atual constante na IN 21/2014, que determina que madeira curta são produtos com até 80cm. A solicitação foi acatada e resta pacificar o entendimento com os Estados, pois, na Resolução Conama foi alterada a proposta.
Também foi aceita a sugestão do segmento florestal em relação ao fim da restrição de tábua na descrição da madeira beneficiada S2S (aplainada em duas faces) ou S4S (aplainada em quatro faces). Adescrição atual também vem causando transtornos com apreensões de cargas. A nova descrição fica da seguinte forma: “Madeira Serrada Aplainada duas faces (S2S)” e “Madeira Serrada Aplainada quatro faces (S4S)”.
No decorrer do processo, o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama), inseriu novas regras de transição negociadas pelo setor florestal. Dentre elas a redução do Coeficiente de Rendimento Volumétrico (CRV) de 45% para 35%.
O Ibama trouxe este ponto à discussão como emenda à revisão da Resolução 411/2009. Apesar da mobilização do setor para solicitar a retirada de pauta da plenária do Conama, a redução acabou sendo ratificada pelo Ministério do Meio Ambiente (MMA) e Serviço Florestal Brasileiro (SFB). “Ressaltamos a importante atuação da CNI, do deputado federal Valtenir Pereira e do Senador Jorge Viana na defesa dos interesses do setor florestal nacional”, destacou Valdinei.
O executivo explicou ainda que vários estudos de diversos Estados – realizados anteriormente – comprovaram que o rendimento é superior aos 45% atuais. “Elaboramos vídeo apresentando o processo de desdobro e o resultado da transformação onde ficou comprovado o rendimento médio de 60%. Para minimizar o impacto da medida, apresentamos diversas sugestões de operacionalização para adequação a nova regra”, frisou.
Dentre as propostas está a criação de um CRV médio por empresa. A sugestão aceita evita que toda vez que o empreendimento trocar a essência para atender às regras de mercado não seja preciso fazer novos estudos – uma vez que o CRV deve ser apresentado por essência. O cálculo do CRV médio será feito considerando grupo de espécies utilizadas nos últimos 12 meses pela empresa (50% + 1 das espécies), ou seja, se a empresa serrou oito espécies em 2015 o estudo a ser feito para obter o rendimento médio deverá ser realizado com número de cinco espécies.
Outra solicitação do setor que foi acatada é o prazo transitório de um ano para efetuar as adequações à nova regra. O CRV de 35% entrará em vigor em 365 dias a partir da publicação da Resolução. Para comprovar rendimento acima de 35% o empreendimento que apresentar o estudo em até 180 dias – a contar da publicação desta Resolução – e o mesmo não for apreciado pelo órgão ambiental no prazo de um ano será automaticamente adotado no sistema o CRV pleiteado pelo empreendimento até o limite de 45%.
Valdinei detalhou também que a proposta contempla que empreendimentos que já possuam rendimento atual maior que 45% aprovado pelo órgão ambiental competente, não sofrerão alteração, ou seja, está isento de ter que apresentar novo estudo de CRV.
Para evitar a problemática do acúmulo de processos de CRV nos órgãos ambientais, o setor solicitou que a Resolução determine prazo para que os mesmos criem procedimentos de análise dos estudos. Com o pedido aceito, os órgãos ambientais têm até 45 dias a contar da data da publicação da Resolução para criar esses procedimentos;
Tanto o Ibama, quanto o Serviço Florestal Brasileiro (SFB) se comprometeram em apoiar os Estados para analisar os processos de CRV, caso esses recebam um número elevado de processos.